Tipo:
Fundo
Sigla:
FMS
Foto:

Cargos e responsáveis:
Secretário(a): Lourdes Goretti de Oliveira Reis.
Endereço:
Avenida Santo Antonio, n° 496- Pratas, Lagarto/SE, CEP:49.400-000.
Contatos:
Telefone:
E-mail : sms@lagarto.se.gov.br
Horários de Atendimento:
De segunda a sexta: Das 8h00min às 14h00min.
Competência Institucional:
Art. 43. A Secretaria Municipal de Saúde tem por competência o planejamento e execução da política, planos, programas e projetos municipais de saúde, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal de Saúde:
I - Denominação: Secretaria Municipal de Saúde;
II – Sigla: SMS
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.10.
Art. 44. São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:
I - gerir, executar e fortalecer a Política de Saúde do Município em consonância com a Política Nacional e Estadual de Saúde;
II - efetuar controle e avaliação da qualidade dos serviços de saúde prestados no âmbito do Município por entidades públicas, filantrópicas e privadas conveniadas
com o Sistema Único de Saúde;
III - instalar e gerir unidades de serviços básicos de saúde, interrelacionadas com as unidades de maior complexidade, para onde poderão ser encaminhados para
atendimento os usuários que necessitem de cuidados especializados;
IV - estabelecer atividades de política sanitária, executando ações de promoção e proteção da saúde individual e coletiva que estejam diretamente relacionadas com a saúde pública no meio urbano e rural;
V - administrar o Fundo Municipal de Saúde, em consonância com a Lei Orçamentária e Conselho Municipal de Saúde, melhorando a relação custo/benefício e
otimizando recursos do Sistema Municipal de Saúde;
VI - prover aos cidadãos assistência integral e de qualidade com acesso universal e gratuito a todos os níveis de atenção, de forma hierarquizada e regionalizada
(primário e secundário);
VII - recrutar, remanejar e capacitar os recursos humanos para atender o modelo de atenção à saúde;
VIII - elaborar e operacionalizar o Plano de Saúde, respaldado na Lei Orçamentária, na Lei Orgânica da Saúde e na Lei do Fundo Municipal de Saúde;
IX - coordenar e monitorar os sistemas de informação da rede de serviços de saúde para definição de atividades prioritárias no processo de programação e
planejamento das ações locais;
X - elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência, proteção e promoção à saúde;
XI - participar de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaborar na proteção e recuperação do meio ambiente;
XII – elaborar, acompanhar e atualizar os instrumentos de gestão (Plano de saúde, programação anual, relatório de gestão e pacto de indicadores de saúde);
XIII - formular e executar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XIV - desenvolver a política do sistema de regulação para atender demandas do setor público, privado e/ou filantrópico prestador de serviços de saúde, mediante
atuação do sistema de controle, avaliação, regulação e auditoria;
XV - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, mediante justa indenização, para atendimento de necessidades individuais e
coletivas, de relevância para saúde pública municipal em caráter permanente ou transitório;
XVI - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e
controle dos padrões técnicos e éticos;
XVII - trabalhar as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XVIII - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos que visam a promoção, prevenção e tratamento de saúde;
XIX - coordenar e executar serviços de vigilância em saúde (vigilância epidemiológica, controle de endemias, vigilância sanitária, alimentação e nutrição,
saúde do trabalhador);
XX - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e
federais competentes, para controlá-las;
XXI - educar e capacitar permanentemente os ocupantes de postos de trabalho,com apoio da Secretaria Estadual de Saúde, da Secretaria Municipal de Governo e
Inovação e da Escola Municipal de Governo e Administração Pública;
XXII - prover a infraestrutura e os serviços com equipamentos e insumos necessários e adequados à resolutividade da assistência prestada à população através dos
estabelecimentos assistenciais de saúde;
XXIII - coordenar e executar a política da assistência farmacêutica no âmbito de suas competências;
XXIV - coordenar e executar as ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos potencialmente associados à vacinação;
XXV - gerir os estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações;
XXVI - coordenar e executar as atividades de Informação, Educação e Comunicação em Saúde – IEC, de abrangência municipal;
XXVII - propor e participar na elaboração e instituição de leis, programas e projetos voltados à área de saúde;
XXVIII – manter, mediante convênio e em caráter temporário ou permanente, programas de cooperação técnico-científica com outros órgãos e instituições
governamentais e não-governamentais;
XXIX - elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de atividades;
XXX - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XXXI - referendar, assinando juntamente com o Prefeito Municipal, atos administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XXXII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXXIII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 45. São unidades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde:
I – Gabinete do Secretário, com as seguintes unidades diretamente subordinadas:
II - Assessoria de Planejamento – ASPLAN:
a) Coordenadoria de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro -
COAOF;
b) Coordenadoria de Informações Estatísticas - COINES;
III - Assessoria de Educação Permanente em Saúde – ASEPES;
IV – Ouvidoria da Saúde;
V – Núcleo de Administração e Finanças – NAF:
a) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira – GEREOF;
b) Gerência de Compras - GERCOM;
c) Gerência de Contratos e Prestação de Contas – GERCOP;
d) Gerência de Recursos Humanos - GEREH;
VI – Núcleo de Logística – NULOG;
a) Gerência de Almoxarifado – GERALM;
b) Gerência do Patrimônio – GERPAT;
c) Gerência de Infraestrutura – GERINFRA;
d) Gerência de Tecnologia da Informação – GERTIN;
e) Gerência de Transportes – GERTRANS;
f) Gerência de Serviços Auxiliares – GERSAUX;
VII – Núcleo de Atenção Básica – NUAB:
a) Gerência de PSF/PACS – GEREP;
b) Gerência Executiva de Equipamentos de Assistência à Saúde - GEREAS
VIII – Núcleo de Atenção Especializada - NUAE;
a) Gerência de Urgência e Emergência Hospitalar – GERUEH;
b) Gerência de Auditoria, Avaliação, Regulação e Controle – GERARC;
c) Gerência de Equipamentos Assistenciais Especializados – GEREQ;
d) Gerência Executiva de Saúde Mental – GERSAM;
IX – Núcleo de Saúde Bucal – NUSB;
X – Núcleo de Vigilância Sanitária – NUVISA:
a) Gerência de Vigilância de Serviços, Produtos e Alimentos – GERVIP;
XI – Núcleo de Vigilância Epidemiológica:
a) Gerência de Rede de Frio e Imunização – GERFRIO;
b) Gerência de Endemias – GEREND;
c) Gerência de Programas Especiais – GERPRO;
d) Gerência de Zoonoses – GERZOO;
XII – Núcleo de Assistência Farmacêutica;
XIII – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST;
Art. 46. É órgão colegiado vinculado à SMS o Conselho Municipal de Saúde – CMS, cuja organização, atribuições e funcionamento dar-se-á na forma prevista em
legislação específica.