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Tipo:
Secretaria
Sigla:
SMS
Foto:

Cargos e responsáveis:
Secretário(a): Lourdes Goretti de Oliveira Reis.
Endereço:
Avenida Santo Antonio, n° 496- Pratas, Lagarto/SE, CEP:49.400-000.
Contatos:
Telefone:
E-mail : sms@lagarto.se.gov.br
Horários de Atendimento:
De segunda a sexta: Das 8h00min às 14h00min.
Competência Institucional:
Art. 43. A Secretaria Municipal da Saúde tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, formular, supervisionar e executar a política de saúde do município, em consonância os instrumentos legais que dispõem sobre o Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal de Saúde:
I - Denominação: Secretaria Municipal de Saúde;
II – Sigla: SMS
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.11.
Art. 44. São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:
I - gerir, executar e fortalecer a Política de Saúde do Município em consonância com a Política Nacional e Estadual de Saúde;
II - regular, controlar e avaliar a rede de serviços contratada e conveniada do SUS, articulando-se com os outros níveis de gestão do sistema para atividades integradas de atenção e gestão da saúde;
III - instalar, gerir e prover a infraestrutura e os serviços com equipamentos e insumos necessários e adequados à resolutividade da assistência prestada à população através dos estabelecimentos assistências de saúde;
IV - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos que visam a promoção, prevenção, tratamento e recuperação de forma gratuito e equanime a todos os cidadãos, dentro dos níveis de atenção, de acordo com as diretizes do SUS;
V - gerir, executar a gestão dos recursos financeiros como gestora única no âmbito municipal dentro das normatizações do Sistema Único de Saúde;
VI - recrutar, contratar, remanejar, capacitar e desenvolver a politicas de recursos humanos para atender o modelo de atenção à saúde;
VII - coordenar e monitorar os sistemas de informação da rede de serviços de saúde para definição de atividades prioritárias no processo de programação e planejamento das ações locais;
VIII - coordenar e executar ações e serviços de vigilância em saúde, de ocordo as normas vigentes e pactuações estabelecidas - vigilância epidemiológica, controle e combate vetorial, vigilância sanitária, saúde do trabalhador;
IX - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
X - coordenar e executar a política da assistência farmacêutica no âmbito de suas competências;
XI - coordenar e executar as ações de vacinação dos imunobiologicos integrantes do Programa Nacional de Imunização, na rotina e em campanhas no âmbito do território municipal;
XII - propor e participar na elaboração e instituição de leis, programas e projetos voltados à área de saúde;
XIII - manter, mediante convênio e em caráter temporário ou permanente, programas de cooperação técnico-cientifica com outros órgãos e instituições governamentais e não-governamentais;
XIV - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XV - desenvolver outras atividades afins no âmbito de suas competências
XVI - propor e participar na elaboração e instituição de leis, programas e projetos voltados à área de saúde;
XVII – manter, mediante convênio e em caráter temporário ou permanente, programas de cooperação técnico-científica com outros órgãos e instituições governamentais e não-governamentais;
XVIII - elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de atividades;
XIX - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XX - referendar, assinando juntamente com o Prefeito Municipal, atos administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XXI - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 45. São unidades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde:
I – Gabinete do Secretário
II - Diretoria de Planejamento – DIPLAN:
a) Coordenadoria de Projetos e Captação de Recursos.
III – Diretoria de Finanças – DF:
a) Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira;
b) Coordenadoria de Contabilidade;
c) Coordenadoria de Empenho.
IV – Ouvidoria da Saúde;
V – Diretoria de Administração e Logística:
a) Coordenadoria de Suprimentos e Compras da Rede Municipal de Saúde;
b) Coordenadoria de Patrimônio;
c) Coordenadoria de Infraestrutura e Manutenção;
d) Coordenadoria de Formalização de Processos Licitatórios;
e) Coordenadoria de Monitoramento de Contratos;
f) Coordenadoria da Tecnologia de Informação;
g) Coordenadoria de Frota.
VI – Diretoria de Gestão de Trabalho em Saúde
a) Coordenadoria de Gestão de Pessoas
b) Coordenadoria de Educação em Saúde, Estágios e Pesquisas;
c) Coordenadoria de Processamento e Avaliação por Desempenho.
VII - Diretoria de Atenção Primária à Saúde
a) Coordenadoria da Estratégia Saúde da Família;
b) Coordenadoria de Atenção à Saúde Bucal;
c) Coordenadoria de Tratamento de Dados e Informações em Saúde;
d) Coordenadoria de Saúde da Mulher;
e) Coordenadoria de Saúde da Criança;
f) Coordenadoria de Saúde do Adulto e do Idoso;
g) Coordenadoria de Atendimento Virtual, Teleconsulta e E-MUT;
h) Coordenadoria do Programa Saúde na Escola – PSE;
i) Coordenadoria da Academia da Saúde;
j) Coordenadoria Técnico do Serviço Social;
k) Coordenadoria de Referência Técnica de Enfermagem;
l) Coordenadoria de Estabelecimento Assistência de Saúde – EAS;
1. Núcleo da Clínica Saúde da Família (Porte I);
2. Núcleo do Centro de Saúde (Porte II);
3. Núcleo de Unidade Âncora (Porte III).
VIII - Diretoria de Atenção Especializada:
a) Coordenadoria da Rede de Urgência e Emergência
1. Núcleo de Serviço de UPA
b) Coordenadoria de Controle, Auditoria, Avaliação e Regulação;
c) Coordenadoria de Processos de Contratação Assistencial;
d) Coordenadoria Médica de Especialidades;
e) Coordenadoria de Centro Especializado em Reabilitação – CER III;
f) Coordenadoria do Serviço de Tratamento Fora do Domicílio – TFD;
g) Coordenadoria do Serviço de Atendimento Domiciliar;
h) Coordenadoria de Atenção de Doenças Raras, Fibromialgia e outros;
i) Coordenadoria de Atenção Psicossocial em Saúde
1. Núcleo Centro de Atenção Psicossocial – CAPS;
2. Núcleo da Residência Terapêutica;
3. Núcleo de Atenção Psicossocial de Álcool e outras drogas;
4. Núcleo de Referência Psicossocial – ACOLHER;
5. Núcleo de Atenção às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
IX - Diretoria de Assistência Farmacêutica:
a) Coordenadoria da Central de Abastecimento Farmacêutico;
b) Coordenadoria de Farmácias;
c) Coordenadoria do Serviço de Preposto – Componentes Especializados Farmácia.
X - Diretoria de Vigilância em Saúde:
a) Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica;
b) Coordenadoria de Rede de Frio e Imunização;
c) Coordenadoria de Controle das Doenças Transmissíveis;
d) Coordenadoria de Doenças Virais;
e) Coordenadoria de Controle e Combate aos Vetores;
f) Coordenadoria de Controle das Zoonoses;
g) Coordenadoria do Centro de Atenção à Saúde do Trabalhador – CEREST;
h) Coordenadoria do Laboratório Municipal de Saúde Pública;
i) Coordenadoria de Vigilância Sanitária:
1. Núcleo de Serviços, Produtos e Alimentos.
Art. 46. É órgão colegiado vinculado à SMS o Conselho Municipal de Saúde – CMS, cuja organização, atribuições e funcionamento dar-se-á na forma prevista em
legislação específica.