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Considerando o Decreto Estadual nº. 40.636, de 29 de julho de 2020, que reajustou os critérios estabelecidos pelo Decreto Estadual 40.615/2020; e a Resolução 05/2020 do Comitê Gestor de Retomada Econômica do Estado de Sergipe (COGERE), que aprovou o enquadramento das regiões na bandeira amarela, em decorrência do decréscimo real no número de casos, óbitos e internamentos; e as discussões e decisão do Comitê Gestor de Retomada Econômica – COMGERE do Município criado através do Decreto Municipal nº 728, de 06 de junho de 2020; a Prefeita de Lagarto, no uso de suas atribuições DECRETA:

Fica autorizado, a partir desta quarta-feira, 19 de agosto de 2020, no Município de Lagarto, funcionamento das seguintes atividades:

Imobiliárias e similares; comércio de veículos; serviços de engenharia, arquitetura, publicidade, agências de viagens e outros escritórios em geral; comércio de eletrodomésticos, eletrônicos, elétricos, comunicação, informática, equipamentos de áudio e vídeo; comércio de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal; comércios de móveis e colchoaria; operadores turísticos; demais serviços de saúde (psicologia, fisioterapia, odontologia, terapia ocupacional, dentre outros); salões de beleza, barbearia e higiene pessoal; papelaria e livraria e o comércio de forma geral,

Sobre outras atividades e normas especificas:

– Templos e atividades religiosas estão autorizadas em apenas 4 quatro dias na semana (terça-feira, quinta-feira, sábado e domingo).

– Campos de futebol, ginásios de esportes e quadras poliesportivas para treinamento de equipes profissionais das diversas modalidades esportivas. Não havendo presença de público, mas apenas dos atletas e demais profissionais indispensáveis às atividades de treinamento.

– Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e afins, para consumo presencial, limitados a 50% da capacidade. De terça-feira a domingo, observando-se o processo de desinfecção todas as segundas feiras. Horário de funcionamento das 7h às 10h, e das 11:30h às 23h. Distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre mesas. Segue proibido o sistema self service, buffet livre e rodízio, permitindo-se que os funcionários dos estabelecimentos montem e entreguem a refeição. E está proibida toda e qualquer tipo de apresentação artística ou evento nas dependências destes estabelecimentos.

– Academias de ginástica e espaços para prática de atividades físicas, de forma geral, devendo ser restringida a ocupação máxima ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total.

A cada setor supracitado está autorizado a sua reabertura desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

Reforçar as ações de higiene em mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento, além de corrimãos, balcões, maçanetas de portas, cadeiras entre outras superfícies e/ou áreas de circulação de público. Uso obrigatório de equipamentos individuais de segurança – EPIS; Uso obrigatório de álcool gel na concentração 70% para os clientes em vários pontos do estabelecimento e papel toalha.

Em caso de algum colaborador apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscar orientação médica, bem como afastar do trabalho por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica, e informar às autoridades sanitárias imediatamente dessa condição.

Última atualização em 20 de agosto de 2020