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Como amplamente divulgado, na última segunda-feira, a prefeita de Lagarto Hilda Ribeiro considerando a necessidade de adoção de medidas de prevenção para a contenção do Coronavírus conforme dita a OMS e ao mesmo tempo regular a abertura gradual do comércio dentro de parâmetros de funcionamento seguros para os trabalhadores e clientes; retoma a execução do Decreto 718 de 8 de abril. Que autoriza a secretaria de Industria, comercio e turismo publicar a Resolução nº 03/2020 de 10 de junho de 2020 que regulamenta a criação de pontos de recebimento de crediários lojistas apenas para recebimento de carnês de pagamento no espaço físico da própria loja ou em outro que lhe for mais conveniente.

Estabelecimentos classificados por selos

Os lojistas que apresentem a característica predominante de venda em crediário, deverão adequar sua capacidade interna para recebimento do crediário, de acordo com as seguintes classificações:

(P) Loja de pequeno porte:
considera-se compreendida em uma área total de no máximo até 80m² A capacidade será de até 06 pessoas no espaço de atendimento da loja, inclusive funcionários, sem prejuízo do distanciamento social estabelecido na legislação em vigor.

(M) Médio porte: considera-se compreendida em uma área compreendida entre 81m² a 200 m². A capacidade será de até 12 pessoas no espaço de atendimento da loja, inclusive funcionários, sem prejuízo do distanciamento estabelecido na legislação em vigor;

(G) Grande porte: considera-se compreendida em uma área a partir de 201m². A capacidade será de até 18 pessoas no espaço de atendimento da loja, inclusive funcionários, sem prejuízo do distanciamento estabelecido na legislação em vigor.

O porte será definido mediante prévia instalação de selo pela própria Câmara dos Diretores Lojistas – CDL, cujos dados serão conferidos posteriormente com o Cadastro da Técnico Municipal – CTM da Secretaria Municipal de Finanças e serão fiscalizadas pela Equipe de Fiscalização Interssetorial Municipal.

Não prejudique a própria categoria

O empresário precisa estar ciente de que fica proibida a comercialização presencial de produtos nestes estabelecimentos comerciais e em seus pontos de recebimentos.

A autorização para abertura dos estabelecimentos comerciais de que trata esta Resolução, é das terças-feiras às sextas-feiras, das 8h até às 17h e aos sábados, das 8h às 12h, exclusivamente para recebimento de crediários próprios e retirada de mercadoria por meio de vendas online ou mediante sistema de delivery.

O descumprimento dos dias, horários, forma de venda e critérios de segurança, de que trata esta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo de outras sanções disciplinares, tais como o fechamento do estabelecimento pelos órgãos competentes.

Segurança para clientes e funcionários

Os estabelecimentos comerciais devem tomar as medidas de segurança epidemiológica do COVID-19 previstas nos decretos municipal, estadual e federal.

A bancada do caixa deve respeitar o distanciamento de 1,5 metro e ter dispositivos de proteção entre atendente e clientes, na forma de barreiras de vidro, acrílico e/ou proteção facial.

Emprego de mecanismos de restrição de acesso ao público, observando a distância mínima de 1,5 metro entre pessoas durante atendimento e espera, com uso de limitadores e marcadores tais fita, giz, cones, e outros materiais que possam ser usados para sinalização.

Disponibilização de informações visíveis ao público com as orientações das medidas para contenção da Covid-19, nas áreas de circulação e uso comum;

O empresário precisa desenvolver estratégias para diminuir o tempo que o usuário/cliente permanece em espera, principalmente para clientes com necessidades específicas e criar medidas adicionais para recebimento de pagamentos no crediário para pessoas do grupo de risco, como dias e horários diferenciados respeitando o funcionamento autorizado

Além é claro, da disponibilização de álcool em gel em 70% ou equivalente profilático, para os empregados, colaboradores e clientes. Reforçando as ações de higiene em corrimãos, maçanetas de portas, cadeiras, banheiros e nas áreas de circulação de público.

Disponibilização aos empregados e colaboradores de equipamento de proteção individual, luvas e máscaras de procedimento; Exigência do uso de máscaras pelos clientes;

Todos os estabelecimentos estão sujeitos às medidas de fiscalização realizada por autoridades municipais (Equipe de Fiscalização Intersetorial).

Lembrando que todas estas medidas acima determinadas poderão ser suspensas por recomendação das autoridades sanitárias, mediante comprovação técnica de agravamento da disseminação da COVID19, no âmbito do Município de Lagarto, em especial, quando ficar evidenciando que mais de 70% da estrutura hospitalar para tratamento de casos de média e alta complexidade está sendo utilizada.

Download attachments: TERMOZAUTORIZACAOZNOVO.pdf, ResoluoZnZ03ZSEMICT.pdf

Última atualização em 19 de junho de 2020