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QUAL O FATO GERADOR DO IPTU?

O Imposto Predial e Territorial Urbano, tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

QUAL A BASE DE CALCULO DO IPTU?

A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel fixado na forma da lei. A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será fixada pela Planta Genérica de Valores Imobiliários e pela Tabela de Preços de Construções, estabelecida periodicamente pelo Poder Executivo.

QUAIS SÃO AS ALÍQUOTAS DO IPTU?

O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor venal dos imóveis estabelecido como base de cálculo, as alíquotas da Tabela lI da Lei Complementar nº 28/2009.

QUEM É O CONTRIBUINTE DO IPTU?

O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo do bem imóvel.

QUEM PODE SER ISENTO DO IPTU?

Todos aqueles enquadrados no artigo 218 da Lei Complementar 28/2009.

QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ISENÇÃO?

Comparecer a Secretaria Municipal de Finanças munidos de (FOTOCÓPIA):
Cópia do IPTU;
Cópia do documento da casa (Recibo ou Escritura, autenticada em cartório);
Cópia de R.G. e C.P.F. do proprietário do imóvel;
Cópia do comprovante de renda atualizado (do mês que vir pedir a isenção);
Declaração do contribuinte alegando que possui apenas um imóvel, ao qual reside.

QUAL O PRAZO PARA SOLICITAR ISENÇÃO?

A solicitação da isenção condicionam-se ao seu deferimento pelo órgão municipal competente (SEFIN) e devem ser requeridas anualmente até o último dia útil do mês de Outubro do exercício anterior ao lançamento.

POSSO QUESTIONAR O LANÇAMENTO DO IPTU?

Se o contribuinte discordar do valor, poderá dirigir-se à Secretaria Municipal de Finanças e solicitar a revisão de lançamento do imposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência do lançamento.

Última atualização em 17 de outubro de 2013