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A Prefeitura de Lagarto, por meio da Secretaria da Educação, com o respeito e o apreço que tem para com a população lagartense, o dever legal de dar publicidade e transparência a seus atos, e no cumprimento dos princípios constitucionais da administração pública, vem informar e esclarecer às comunidades escolares e à sociedade de um modo geral.

1. todos/as os/as 14 mil estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagarto, sem exceções, são assistidos/as pelo Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), garantindo, ano após ano dessa gestão, aos nossos educandos, o recebimento gratuito de todos os livros didáticos necessários ao bom desenvolvimento do processo educacional para o ano letivo.

Ressaltando ainda que a gestão pública municipal de Lagarto, atenta as necessidades educacionais de nossos estudantes e preocupada com os desdobramentos e os impactos provocados pela pandemia de COVID-19, adquiriu livros de apoio didático complementares para aperfeiçoar o processo do ensino e da aprendizagem.

Com resultados que podem ser claramente observados nas melhorias dos indicadores socioeducacionais do município, medidos peloInstituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, bem como pelo recebimento de recursos financeiros adicionais, da ordem de mais de 9 milhões de reais,provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), por termos conquistado melhorias significativas no processo ensino-aprendizagem.

Tendo nos livros didáticos e na sua universalização entre todos/as os/as estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagarto um ponto de apoio fundamental para estes importantes avanços.

2. Os livros didáticos recebidos por meio do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), programa vinculado ao Ministério da Educação, são obtidos diretamente do Governo Federal, sem custo de aquisição, e devem ser utilizados e descartados observando rigorosa legislação e normatizaçãoprópria, tanto de âmbito nacional, quanto de âmbito municipal. Nos dois casos, as leis e as normativas são claras e manifestas em permitir o descarte parareciclagem.

Frise-se ainda que a legislação estabelece que a validade pedagógica do livro deve ser de três anos, portanto, ao final do terceiro ano de produção do material o livro é considerado desatualizado para o fim a que se destina, ou seja, não servindo mais, de acordo com a legislação, para auxiliar no processo de ensino e de aprendizagem, uma vez que o processo educacional é dinâmico e condições estabelecidas nos livros podem ter sido alteradas no decurso dos três anos de sua validade, sob pena de que os/as estudantes obtenham conhecimento já superado/defasado. Porém, sempre antes do fim de cada ciclo de três anos de validade, nova remessa de livros (PNLD) é recebida.

Observa-se ainda que não é incomum que o programa PNLD/MEC oferte número excedente de livros em relação a demanda do alunado, justificando-se em boa parte pelo eventual incremento do número de matrículas de um ano letivo para o subsequente, bem como pelo casual surgimento de novas matrículasdurante o próprio ano letivo. Isso muitas vezes gera um excedente de estoque de “livros ociosos”, que ao final do ciclo de três anos de validade estão desatualizados e “vencidos”, devendo ter a mesma destinação dada aos livros tambem “vencidos”, porém utilizados pelos/as estudantes.

Ademais, nos anos de 2020 e de 2021 (dois dos três anos do ciclo de vida útil da penúltima leva de livros PNLD recebida por esta municipalidade), com os efeitos da pandemia da COVID-19 e as medidas que foram adotadas por esta municipalidade à época, agestão garantiu a continuidade dos estudos muito em função da produção de material próprio, intensificando com um pouco mais de vigor, ao menos nos anos de 2020 e de 2021 a situação da não utilização plena dos livros didáticos.

Assim, esta gestão municipal reforça o compromisso assumido com a educação de qualidade e com o zelo e o bom uso do patrimônio público, porém com a observância das legislações e normas vigentes.

NORMAS VIGENTES APLICÁVEIS:

RESOLUÇÃO Nº 42 DE 28 DE AGOSTO DE 2012 Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) para a educação básica.”

DECRETO Nº 9.099, DE 18 DE JULHO DE 2017Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.”

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020 Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD.

DECRETO MUNICIPAL Nº 535, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017, “Dispõe normas sobre o descarte de livros didáticos, após o ciclo de atendimento nos termos doPrograma Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD, e da providencias correlatas.”

Última atualização em 26 de janeiro de 2024